Foto: Divulgação |
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta
terça-feira (5) o recolhimento da carteira de motorista (CNH) para pressionar
réus inadimplentes a regularizar os débitos.
Na mesma decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a
apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e
viola o direito de ir e vir.
A decisão foi tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ
é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o
processo servirá de precedente para casos semelhantes.
Entenda o caso
Os ministros analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão
após a 3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedidos de suspensão do passaporte
e da CNH do devedor.
O homem, neste caso, foi alvo de ação de uma escola por dever R$
16.853,10.
No pedido, o homem argumentou que a apreensão dos documentos
"ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de
ir e vir" e que uma dívida não poderia importar em "injusta
violação" à liberdade.
Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A
segunda instância, contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas
corpus não era o instrumento adequado.
O homem, então, recorreu ao STJ, e o Ministério Público opinou pela
rejeição por também considerar que o habeas corpus não seria o instrumento
adequado para questionar a medida.
Decisão do STJ
Ao votar nesta terça, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão,
considerou que a adoção de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias" é importante para viabilizar a execução de decisões.
Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e não ferir direitos
constitucionais, como a liberdade de deslocamento.
"A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do
executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e
configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional
ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro
direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam,
tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo
constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos
na Carta Maior."
Salomão afirmou que a suspensão do passaporte no caso era "ilegal
e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma
desproporcional e não razoável".
Mas que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não
impede o deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação
da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para
todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo."
O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.
Divulgação: São Lourenço Rural
Fonte: G1
Nenhum comentário:
Postar um comentário